sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Estatuto do Distrito LC-6 - Lions Clube Distrito LC-6

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
ESTATUTO DO DISTRITO LC-6



TÍTULO 1



DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS, JURISDIÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO



Art. 1º - O Distrito LC-6 do Distrito Múltiplo LC, da Associação Internacional de Lions Clubes, denominado como Distrito no presente Diploma, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, com domicílio e foro na área geográfica de sua jurisdição, referida no artigo 2º deste Estatuto, filiado à Associação Internacional de Lions Clubes, integrante do Distrito Múltiplo LC ao qual está vinculado e cujos Estatutos, Regimentos, Regulamentos, Resoluções, Instruções e Recomendações, bem como observará as recomendações e decisões das Convenções: Internacional, do Distrito Múltiplo LC e  Distrital.

Parágrafo único – Em face das peculiaridades do Distrito LC-6, que determinam o domicílio e foros múltiplos na área geográfica de sua jurisdição, sua sede é na cidade onde reside o Governador do exercício no seu ano leonístico.

Art. 2º - A jurisdição do Distrito LC-6 abrange uma área geográfica do Brasil, pertencente ao Estado de São Paulo, e parte do Estado de Minas Gerais, com as seguintes linhas demarcatórias definidas:

a)      Ao Norte: com divisa dos Municípios pertencentes ao Estado de Minas Gerais, separados pelas águas do Rio Grande, entrando no Estado de Minas Gerais na cidade de São Sebastião do Paraíso indo até a cidade de Passos;
b)      À Leste: com divisa dos Municípios pertencentes ao Estado de Minas Gerais abrangendo os Municípios paulistas de Rifaina, Pedregulho, Cristais Paulista, Franca, Patrocínio Paulista, Itirapina, Altinópolis, Santo Antonio da Alegria e Cássia dos Coqueiros;
c)      Á Oeste: com a divisa dos Municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul e separados pelas águas do rio Paraná, abrangendo os Municípios paulistas de Populina, Mesópolis, Santa Albertina, Santa Rita D´Oeste, Santa Clara D´Oeste e Rubinéia;
d)     Ao Sul: com a divisa dos Municípios do próprio Estado de São Paulo, abrangendo os Municípios de Suzanópolis, Sud Menucci, Santo Antonio de Aracanguá, Buritama, Zacarias, José Bonifácio, Ubarama, Adolfo, Sales, Novo Horizonte, Borborema, Itajobi, Santa Adélia, Fernando Prestes, Taquaritinga, Matão, Motuca, Rincão, Luiz Antônio, São Simão, Santa Rosa de Viterbo, Cajuru e Cássia dos Coqueiros.




TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO DISTRITO 



SEÇÃO I 


Art. 3º – O Distrito é composto pelos seguintes órgãos:

a-          Convenção Distrital;
b-         Conselho Distrital;
c-        Conselho de Ex-Governadores;
d-       Comitê de Honra;
e-         Comitê Assessor do Governador;
f -      Conselho de Ética; e,
g-     Comissão de Finanças e Auditoria.

Parágrafo único – A Convenção Distrital, o Conselho Distrital e o Comitê Assessor do Governador são órgãos administrativos; o Comitê de Honra é órgão consultivo e opinativo; o Conselho de Ética é órgão disciplinar e declaratório;  e,  a Comissão de Finanças e Auditoria é órgão fiscalizador. 


SEÇÃO II

DA CONVENÇÃO DISTRITAL

Art. 4º – As Convenções Distritais, convocadas pelo Governador e organizada por uma Comissão, é órgão máximo do Distrito e representa todos os seus Lions Clubes, por meio de seus delegados e suplentes credenciados, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 5º - A Convenção Distrital é anualmente realizada 30 (trinta) dias antes, pelo menos, da Convenção do Distrito Múltiplo e tem as seguintes finalidades:

a-      eleger e destituir o Governador e o Vice-Governador do Distrito para o exercício seguinte;
b-       estimular o espírito de companheirismo e o melhor relacionamento entre os sócios dos Lions Clubes e Distritos;
c-      proporcionar oportunidades para a realização de seminários e cursos de formação leonística para os novos dirigentes de Lions Clubes, novos sócios e afiliados em geral;
d-      indicar candidatos aos cargos de Presidente do Distrito Múltiplo LC, Diretor Internacional e 2º Vice-Presidente Internacional;
e-       votar teses e proposições de interesse do Leonismo ou das comunidades assistidas pelos Lions Clubes;
f-        escolher local para a realização da Convenção Distrital e do exercício seguinte;
g-        informar-se dos programas administrativos e de serviços de Lions Clubes, do Distrito Múltiplo e da Associação Internacional de Lions Clubes;
h-        deliberar sobre proposições, moções e teses que sejam submetidas à apreciação;
i-        decidir, em última instância, sobre as penas aplicadas pelo Conselho de Ética aos sócios e aos Lions Clubes do Distrito.

Parágrafo único – A indicação de candidatos a cargos internacionais será válida para as duas Convenções Internacionais seguintes à do ano da realização da Convenção do Distrito Múltiplo.

Art. 6º - A Convenção Distrital adotará Regimento Interno, não conflitante com o disposto neste Estatuto.

Art. 7º - As proposições, moções e teses devem ser encaminhadas à Convenção Distrital, até 15 (quinze) dias antes da data de sua realização, comprovando sua aprovação pelos Lions Clubes proponente.



SEÇÃO III

DO CONSELHO DISTRITAL


Art. 8º - O Conselho Distrital compõe-se de Membros Deliberativos e Membros Consultivos.

Parágrafo 1ª - São Membros Deliberativos, com direito a voto, o Governador, o ex-Governador imediato, o Vice-Governador, o Secretário, o Tesoureiro (e ou Secretário-Tesoureiro), os Presidentes de Região e os Presidentes de Divisão.

Parágrafo 2º - São Membros Consultivos, sem direito a voto, os ex-Governadores do Distrito que sejam sócios ativos ou vitalícios de um dos seus Clubes, os Assessores e Assistentes Distritais e outros dirigentes leonísticos do Distrito.

Parágrafo 3º - Os ex-governadores de Distritos, em exercício de um dos cargos indicados no parágrafo primeiro, poderão pertencer ao Conselho Distrital na qualidade de Membros Deliberativos.

Art. 9º - O Secretário e o Tesoureiro, ou Secretário-Tesoureiro, os Presidentes de Região, os Presidentes de Divisão, os Assessores e Assistentes serão nomeados pelo Governador, como seus auxiliares diretos e de confiança.

Art. 10º - O Conselho Distrital reunirá 4 (quatro) vezes por ano, sob a presidência do Governador, sempre antes de cada reunião ordinária do Conselho de Governadores, obedecendo ao temário da Governadoria, e o enviado pela Associação Internacional de Lions Clubes.

Parágrafo 1º - A critério do Governador, poderão ser incluídos no temário das reuniões outros assuntos que sejam considerados necessários.

Art. 11º - As convocações para as reuniões do Conselho Distrital serão feitas pelo Secretário do Distrito, por ordem do Governador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 12º - A presença dos Membros Deliberativos às reuniões do Conselho Distrital é obrigatória, não sendo permitida representação ou delegação de poderes.


SEÇÃO IV

DO COMITÊ  ASSESSOR DO GOVERNADOR


Art. 13º - O Comitê Assessor do Governador compõe-se de Membros Deliberativos e de Membros Consultivos.

Parágrafo 1º- São  membros Deliberativos o Presidente  de Divisão  e os Presidentes, Secretários, Tesoureiros, Diretores Sociais e os Diretores de Sócios dos Lions Clubes a que pertencem.

Parágrafo 2º - São Membros Consultivos, sem direito a voto, quaisquer outros dirigentes leonísticos Distritais.

Art. 14º - O Comitê Assessor do Governador reunirá sob a presidência do Presidente de Divisão, pelo menos três vezes por ano, de acordo com as recomendações da Associação Internacional de Lions Clubes, cuidando do melhor desenvolvimento do leonismo na Divisão.

Art. 15º - As convocações para as reuniões do Comitê Assessor do Governador serão feitas, por escrito, pelo Presidente da Divisão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se das mesmas comunicações prévias ao Governador e ao Presidente da Região.

Parágrafo único –O não atendimento a  convocação para qualquer das reuniões, ressalvada justificativa aceita pelo Governador, será motivo para a substituição do Presidente de Divisão.

Art. 16 - A presença dos sócios convocados para as reuniões do Comitê Assessor do Governador, é obrigatória, podendo ser, em caso justificado, representados por outros diretores ou sócios de seu Clube.
  

 SEÇÃO V

DO CONSELHO DE ÉTICA


Art. 17 - Os Distritos terão um Conselho de Ética, composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito, com mandato de 1 (um) ano, coincidente com o do Governador e as mesmas atribuições, finalidade e competência do Conselho Superior de Ética, “mutatis mutandis”.



SEÇÃO VI

DA COMISSÃO DE FINANÇAS E AUDITORIA


Art. 18 - Os Distritos terão uma Comissão de Finanças e Auditoria cuja competência e a finalidade serão definidas em Regimento Interno.



SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Art. 19- Compete ao Governador, na qualidade de maior dirigente administrativo do Distrito e de representante oficial da Associação Internacional de Lions Clubes:

a-   Representar o Distrito, em juízo ou fora dele;
b-  Presidir as reuniões plenárias no âmbito do Distrito;
c - Presidir a Convenção Distrital e as reuniões conjuntas dos Lions Clubes de seu Distrito, exceto as promovidas pelo Presidente da Região e pelo Presidente de Divisão, as quais por estes serão presididas, e as que tiverem dirigentes previamente designados;
a-      Autorizar a instalação de Lions Clubes;
b-      Fixar as datas para fundação de novos Lions Clubes e entrega de Cartas Constitutivas;
c-       Presidir as reuniões preparatórias de instrução para fundação de novos Lions Clubes;
d-     Entregar as Cartas Constitutivas e presidir sessões de instalação de novos Lions Clubes;
e-       Manter comunicação com o Conselho de Governadores e a Associação Internacional de Lions Clubes;
f-       Organizar seu Distrito em Regiões e em Divisões, fazendo a competente comunicação ao Conselho de Governadores e à Associação Internacional de Lions Clubes;
g-      Nomear o Secretário, o Tesoureiro (ou Secretário-Tesoureiro), os Presidentes de Região, os Presidentes de Divisão, os Assessores e os Assistentes, dirigentes Leonísticos do Distrito;
h-      Supervisionar e fiscalizar todos os Lions Clubes do Distrito, a fim de que cumpram os Estatutos, Regulamentos e Regimentos vigentes;
i-         Promover o intercâmbio de idéias e proveitosa aproximação entre Lions Clubes do Distrito;
j-         Convocar as Convenções Extraordinárias;
k-       Comparecer e tomar parte das reuniões do Conselho de Governadores;
l-         Presidir as reuniões do Conselho Distrital;
m-    Propor à Associação Internacional de Lions Clubes a suspensão temporária ou cancelamento definitivo da Carta Constitutiva de qualquer Lions Clube de seu Distrito que por incapacidade econômica, administrativa ou pelo desrespeito às normas leonísticas internacionais, não possa subsistir;
n-      Visitar, uma vez por ano, pelo menos, os Lions Clube de seu Distrito, ocasião em que deverá verificar os serviços prestados à comunidade e a situação econômica e administrativa de cada um deles, devendo, na visita, reunir e aconselhar a Diretoria do Lions Clube, sempre que for possível;
o-      Apresentar ao seu sucessor, ao final do exercício leonístico, até 30 (trinta) dias após o encerramento da Convenção Internacional, Relatório e Prestação de Contas, acompanhados de arquivo e material do distrito, de modo que o novo Governador os apresente na Primeira Reunião do Conselho Distrital.

Art. 20 - O Governador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome do Distrito, em decorrência de ato regular de gestão, mas será civilmente responsável pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, cabendo ao Distrito, mediante deliberação do Conselho de Ética, por maioria simples de votos, promover a competente ação de responsabilidade civil, pelos prejuízos causados, assegurado o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo único – É vedado ao Governador praticar atos de liberalidade onerando o Distrito, ou tomar empréstimos, em nome do mesmo, ou receber de terceiros qualquer vantagem pessoal, de qualquer tipo, direta ou indiretamente. Eventuais adiantamentos ou empréstimos associados, ficam sob a total responsabilidade do governador, que ao final de sua gestão, no caso de não devolução, deverá reembolsar o Distrito.


Art. 21 - Compete ao Vice-Governador
a-  Suceder o Governador na ocorrência de vacância do cargo e substituí-lo nas suas eventuais ausências e impedimentos;
b-  Desempenhar as atribuições que lhe forem designadas pelo Governador;
c- Desempenhar quaisquer outras atribuições ou atos que lhe sejam designados pela Associação Internacional de Lions Clubes;
d-     Fomentar, por todos os meios, os propósitos e os objetivos da Associação Internacional de Lions Clubes;
e-   Participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
f-     Familiarizar-se com o exercício do cargo de Governador.

Art. 22 - Compete ao Secretário e ao Tesoureiro, ou ao Secretário-Tesoureiro, cada qual na sua área:
a-       Manter em boa ordem os serviços inerentes à Secretaria e à Tesouraria do Distrito, podendo, de acordo com o Governador, contratar auxiliar remunerado;
b-       Fazer as convocações para as reuniões do Conselho Distrital;
c-       Comparecer, com regularidade, às reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
d-      Manter um registro completo e fiel das atas de todas as reuniões do Conselho Distrital e enviar cópias delas a todos os membros e à Associação Internacional de Lions Clubes, dentro de 5 (cinco) dias após cada reunião;
e-    Representar o Governador, quando designado expressamente pelo mesmo;
f-     Receber as quotas e as jóias distritais, escriturando-as em livros próprios e depositando-as    em Banco de reconhecida idoneidade, em conta especial sob a designação competente;
g-     Emitir e assinar cheques, juntamente com o Governador, para pagamento das despesas próprias do Distrito, ou para reembolso das despesas realizadas pelos Presidentes de Divisão, previamente autorizadas pelo Governador;
h-    Recolher a quota devida ao Distrito do Múltiplo;
i-     Assinar toda correspondência do Distrito, salvo aquela que for de alçada privativa do Governador e a critério deste;
j-       Participar das reuniões do Conselho de Governadores, quando convidado, sem direito a voto;
k-     Visitar, quando solicitado pelo Governador, os Lions Clubes, para orientá-lo ou examinar a situação deles, econômica, social e administrativa;
l-        Preparar o orçamento semestral e/ou anual do Distrito, para submetê-lo à apreciação do Conselho Distrital;
m-    Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações financeiras dos Lions Clubes do distrito para com a Associação Internacional de Lions Clubes;
n-      Manter em dia os livros de escrituração, arquivos e correspondência do Distrito e, elaborar mensalmente o Balancete do Distrito e zelar para que seja cumprido o orçamento aprovado pelo Conselho Distrital.

Art. 23- Compete ao Presidente de Região:
a- Apresentar o Governador, quando designado, em atos e solenidades que tiverem lugar associações de sua Região;
b- Superintender e fiscalizar todos os Lions Clubes de sua Região;
c- Diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de promover a expansão do Leonismo em sua Região;
d- Apresentar, trimestralmente, ao Governador, um Relatório de suas atividades e da situação econômica e administrativa dos Lions Clubes de sua Região;
e- Assegurar-se de que os Presidentes de Divisão, de sua região, estejam realizando, normalmente, as reuniões do Comitê Assessor;
f-   Visitar uma vez por ano, pelo menos, os Lions Clubes de sua Região;
g- convocar, uma vez por ano, os Lions Clubes de sua região para, conjuntamente, debaterem os problemas que possam interessar ao melhoramento do leonismo, ou facilitar a sua expansão, presidindo as respectivas reuniões;
h- Cooperar com seus Presidentes de Divisão na promoção de atividades sociais relativas ao maior entrelaçamento entre os diversos Lions Clubes e seus associados;
i-   Comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
j-  Realizar, pelo menos uma vez a cada três meses, uma reunião com seus Presidentes de Divisão, a fim de discutir a situação de cada Lions Clube da Região.


Art. 24 - Compete ao Presidente de Divisão:

a-      Representar o Governador ou o Presidente de região, quando designado em atos e solenidades realizados nos Lions Clubes de sua Divisão;
b-      Orientar e fiscalizar os Lions Clubes de sua Divisão;
c-      Diligenciar, por todos os méis ao seu alcance, no sentido de promover a expansão do Leonismo, em sua Divisão;
d-     Apresentar trimestralmente, ao Governador, com cópia para o Presidente de Região, relatório de suas atividades e as situações econômicas, sociais e administrativas dos Lions Clubes que lhe forem afetos;
e-      Convocar os membros dos Lions Clubes de sua Divisão, referidos no parágrafo 1º do Art. 47 deste Estatuto, para as reuniões do Comitê Assessor, a serem realizadas 3 (três) vezes por ano, sob sua presidência;
f-       Visitar 2 (duas) vezes por anos, pelo menos, Lions Clubes de sua Divisão, em reunião de Assembléia Geral ou da Diretoria;
g-      Comparecer às reuniões do Conselho Distrital, na qualidade de Assessor do Presidente de sua Região, com direito a voto;
h-      Incentivar a organização de Lions Clubes;
i-        Assistir, pelo menos uma vez a cada três meses, às reuniões com o Presidente de região, a fim de analisar a situação dos Lions Clubes em sua Divisão.

Art. 25 - Compete aos Assessores e Assistentes desempenhar as atribuições que lhes forem atribuídas pelo Governador e/ou por Lions Internacional.

Art. 26 - Os dirigentes distritais não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Distrito, com a ressalva do art. 20, deste.



                                                                    TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS LIONS CLUBES

Art. 27 – O Distrito é constituído por Lions Clubes, organizados de conformidade com as normas constantes do Estatuto e do Regulamento de Lions Internacional e administrado por uma Diretoria eleita, anualmente, pela Assembléia Geral de seus sócios, convocados para tal fim, e em pleno gozo dos direitos emanados daquelas normas.

Parágrafo 1º - Entende-se por Lions Clubes em pleno gozo de seus direitos, aqueles que, simultaneamente, atendam às condições abaixo:

a-      Estejam legalmente constituídos ou cuja carta Constitutiva tenha sido emitida por Lions Internacional e, embora não tenha sido entregue, seja do conhecimento do Governador;
b-      Estejam em dia com os pagamentos ao seus Distrito e a Lions Internacional;
c-      Não estejam em “status quo”;

Parágrafo 2º - Cada Clube será identificado pelo nome do município onde se acha situado e, havendo mais de um clube no município, a identificação deverá ser acrescida de um complemento que as diferenciem.

Art. 28 – Qualquer grupo, clube ou associação devidamente organizado, que tenha seus dirigentes eleitos, poderá tornar-se um Lions Clube, desde que cumpridas as formalidades estabelecidas pela Associação Internacional de Lions Clubes.

Art. 29 – Os Lions Clubes deverão adotar seu próprio Estatuto e Regimento, que não poderão infringir os Estatutos do seu Distrito, do Distrito Múltiplo LC e da Associação Internacional de Lions Clubes, ficando entendido que todos estão sob a exclusiva jurisdição da Diretoria Internacional.

Art. 30 – Os Lions Clubes gozarão de autonomia em suas atividades e deliberações, desde que não atentem com o Código de Ética e com os objetivos gerais do Leonismo, ou não conflitem contra as normas estatutárias e recomendações da Associação Internacional de Lions Clubes, do Distrito Múltiplo LC e do seu Distrito, sob pena de ficarem sujeitos às sanções cabíveis e, inclusive, terem seus direitos e privilégios suspensos pela Diretoria Internacional, até decisão final.

Art. 31 – Nenhum Clube ou sócio poderá solicitar fundos ou qualquer tipo contribuição a outro Clube, exceto em caso de calamidade pública.

Parágrafo único – O Clube não visará benefícios ou vantagens de ordem pessoal para seus sócios, nem permitirá a seus membros servirem-se dele em proveito de suas aspirações particulares ou de qualquer natureza, sob pena de se sujeitar às decisões do Conselho de Ética.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS CLUBES


Art. 32 – São direitos dos Lions Clubes os consignados neste Estatuto.

Art. 33 – Qualquer Lions Clube pode solicitar a sua exclusão de Lions Internacional, renunciando expressamente ao direito de uso do emblema, das insígnias e da palavra Lions, como clube de serviço, exclusão que só se dará quando efetivada pela Diretoria Internacional.





CAPÍTULO III

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CLUBES

Art. 34 – São deveres dos Lions Clubes:

a-      Respeitar e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e as Instruções emanadas da Associação Internacional de Lions Clubes, bem como cumprir todos os requisitos legais existentes na legislação específica, aplicáveis às associações civis sem fins lucrativos;
b-      Respeitar e fazer cumprir as Resoluções aprovadas nas Convenções do Distrito Múltiplo;
c-      Respeitar e fazer cumprir este Estatuto e as instruções emanadas do Conselho de Governadores;
d-     Acatar o que for decidido nas Convenções do Distrito, do Distrito Múltiplo e na Internacional;
e-      Acatar o que for determinado pelo Governador ou por Dirigente Distrital;
f-       Manter a escrituração de seus livros contábeis e os seus arquivos em boa ordem, a fim de possibilitar a sua verificação, em qualquer tempo, pelos Dirigentes Distritais competentes;
g-      Realizar, de preferência, Assembléias Gerais semanais ou, no mínimo, duas vezes pro mês;
h-      Realizar, pelo menos, duas reuniões de Diretoria por mês;
i-        Recepcionar os Dirigentes Distritais visitantes, proporcionando-lhes o contato com todos os Diretores e com o quadro social;
j-        Manter os seus sócios unidos pelos laços do bom companheirismo;
k-      Pagar, em dia, os seus compromissos financeiros com a Associação Internacional de Lions Clubes e, com o Distrito Múltiplo LC e com o Distrito;
l-        Divulgar o leonismo e suas atividades;
m-    Remeter, imediatamente após a última Assembléia Geral do mês, os informes de movimento de sócios e de atividades à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Governador, ao Presidente de Região e ao Presidente de Divisão;
n-      Informar ao governador , com cópia para o Presidente de Região e para o Presidente de Divisão, todas as anormalidades que se verifiquem;
o-      Proceder às eleições anuais para renovação dos mandatos de Diretoria, de conformidade com os Estatutos e Regimentos vigentes;
p-      Permutar com os demais Lions Clubes o seu Boletim, visando o intercâmbio de idéias e o estreitamento de relações que devem existir entre todos os Lions Clubes;
q-      Fazer-se presente às reuniões do Comitê Assessor do Governador;
r-       Comemorar os dias de Pan-americanismo, das Nações Unidas, da Independência e da Proclamação da República do Brasil, bem assim as outras importantes datas nacionais;
s-       Comemorar, em outubro, a data da fundação da Associação Internacional de Lions Clubes, em janeiro, reverenciar Melvin Jones e os sócios fundadores e, em março, Armando Farjado, fundador do leonismo no Brasil.



                                                                 CAPÍTULO IV

DOS SÓCIOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO E PERDA DO TÍTULO DE SÓCIO

Art. 35– Poderá ser proposto sócio do Lions Clubes qualquer pessoa maior de idade, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo, de bom caráter, de reputação ilibada, e dedicada atividades idôneas.

Art. 36– È expressamente vedado ao sócio:

a-      Servir-se do Clube em benefício de suas aspirações particulares ou de outra índole;
b-      Convidar candidatos a sócio, ou lhe dar ciência de que foram propostos, antes de receber comunicação oficial favorável da Diretoria;
c-      Solicitar fundos, ou auxílio, de outros Lions Clubes e de sócios dos mesmo, para qualquer finalidade;
d-     Pertencer a mais de um Lions Clubes e, simultaneamente, a outra associação congênere ou similar, a menos que vitalícios ou honorário.

Art. 37– A admissão do sócio será feita mediante convite, depois de aprovada a proposta apresentada por sócio de seu Clube ou de outro Lions Clube, sendo que o processamento da proposta far-se-á sob sigilo, e ele só poderá ser convidado a ingressar efetivamente no Clube após a sua indicação haver sido aprovada.

Parágrafo único – É permitida a readmissão de ex-sócio ou a sua transferência de outro Clube, obedecidas as normas a respeito, constantes do Regulamento do Distrito.

Art. 38 – O pedido de demissão deverá ser solicitado ao Presidente ou Secretário do Clube e somente será deferido ao sócio que estiver em dia com suas obrigações financeiras; que não haja infringido os princípios e normas do Leonismo, e, que tenha devolvido qualquer bem ou valores de propriedade do Clube, sob sua guarda.

Art. 39 – Qualquer sócio que der motivo justo poderá ser excluído do Clube, pelo voto de 2/3 dos presentes à Assembléia Extraordinária, privativa, e em escrutínio secreto, assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único – Os motivos justificadores da exclusão, e o processo decorrente, integram as normas da Associação Internacional de Lions Clube, do Distrito LC e do Distrito, em seus Estatutos, bem como, normas específicas do leonismo.


SEÇÃO II

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS


Art. 40– Os sócios de um Lions Clube, para usufruírem dessa condição, devem satisfazer as obrigações e valer-se dos direitos a seguir mencionados:

Parágrafo 1º - Direitos:

a-      Votar e ser votado;
b-      Candidatar-se a qualquer cargo eletivo no Distrito;
c-      Participar de todos os eventos leonísticos, distritais e/ou internacionais;
d-     Votar em todos os assuntos que assim o requeiram.

Parágrafo 2º - Obrigações:

a-      Estar quites com suas obrigações financeiras perante a Associação Internacional, o Distrito Múltiplo LC e o Distrito;
b-      Não faltar, sem justificativa, a quatro (4) reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas, podendo ser as faltas compensadas;
c-      Participar efetivamente das atividades do Clube, comportando-se de forma a projetar uma idéia favorável do mesmo na coletividade a que ele pertença, respeitando os princípios morais de conduta;
d-     Integrar uma das Comissões do Clube;
e-      Não infringir o Código de Ética de Leão, atentar para os objetivos dos Lions Clubes e não incorrer em procedimentos infringentes das leis em geral.

Parágrafo 3º - O disposto na letra “a” do Parágrafo 2º não se aplica aos sócios forâneos, honorários, privilegiados e vitalícios.

Art. 41 – São as seguintes as categorias dos sócios: Ativo, Filiado, Forâneo, Privilegiado, Honorário, Temporário e Vitalício, possuidores dos direitos, privilégios e obrigações específicas de cada uma delas, de acordo com o disposto no Apêndice “A” do artigo II do Regimento da Associação Internacional de Lions Clubes, a saber:

a-      Ativo: o que possui os direitos e privilégios, e está sujeito às obrigações estatutárias referidas no art. 76, seus parágrafos e alíneas;

b-      Forâneo: aquele que, por mudança de localidade, enfermidade ou qualquer outro motivo justificado, não pode se fazer presente, de forma regular, às reuniões do Clube, mas deseja se manter como sócio e assim classificado pela Diretoria do Clube, sujeito a uma revisão semestral. Tal sócio não poderá ocupar cargos e não terá direito a voto nas reuniões ou convenções, mas deve pagar as quotas cobradas pelo seu clube, incluídas as distritais e internacionais;
c-      Honorário: pessoa que não seja sócio de Lions Clube, mas que tenha se salientado por serviços prestados à comunidade ou ao Lions Clube, merecedora de distinção relevante. O Clube pagará as jóias e quotas nacionais e internacionais, podendo o mesmo comparecer às reuniões, mas sem direito a voto.
d-     Privilegiado: integrante do Clube que tenha sido Leão durante quinze (15) anos ou mais e que, por motivo de saúde, idade avançada, ou outra razão relevante, não possa prosseguir como sócio ativo, recebendo da diretoria do seus Lions essa classificação. Deve pagar as quotas que o Clube determinar, com inclusão das distritais e internacionais. Pode votar e ter todos os demais privilégios de sócio, exceto ocupar cargo no seu Lions Clubes,Distrito ou Lions Internacional.
e-      Vitalício: aquele que tenha sido sócio ativo por vinte (20) anos ou mais com serviços relevantes prestados ao Clube em geral, ou à comunidade; ou qualquer outro sócio ativo por quinze (15) anos ou mais, e que tenha completado pelo menos setenta (70) anos de idade, ou qualquer outro sócio gravemente enfermo. Essa classificação é dada pela Diretoria Internacional, por recomendação do Lions Clube, observadas as demais normas aplicáveis. Esse sócio tem todos os demais privilégios do sócio ativo, mas deve cumprir todas as obrigações a ele inerentes.
f-       Temporário: Aquele que tem a sua afiliação principal em Lions Clube, mas que resida ou labore na comunidade de outro Lions Clube. Receberá convite da Diretoria para assim ser classificado, devendo ser a mesma revisada anualmente. Seu nome não pode ser incluído no informe de Movimento de Sócios e atividades realizadas. Pode votar em assuntos desse Lions Clube, estando presente à reunião, mas não pode representar o dito Clube, como delegado, nas convenções distritais e internacionais em geral, e nem será qualificado para ocupar, sob essa classificação, qualquer caro em nível local, distrital ou internacional, não podendo ser designado para integrar comissões do Clube ou de outros órgãos leonísticos onde tem essa classificação. O Clube onde assim está intitulado não lhe cobrará as taxas internacionais e do Distrito, mas estará sujeito a pagar as taxas devidas ao Clube onde se mantém sócio ativo.
g-      Afiliado: A Diretoria do Lions Clube pode proceder a essa afiliação por convir a pessoa que se destacar na comunidade a que pertence a associação, mas que, embora não possa participar como sócio ativo, deseja apoiar o Lions Clube em seus trabalhos comunitários, Esse sócio pode votar reuniões do Clube, mas não pode representá-lo como delegado, nas convenções distritais, nacionais ou internacionais, nem ocupar cargo no Clube. Está sujeito ao pagamento das quotas em geral, bem como outras, adicionais, que o Lions Clube do qual é afiliado possa cobrar.


CAPÍTULO V

DOS CANDIDATOS


Art. 42 – Os candidatos a cargos eletivos devem preencher os seguintes requisitos:

I – Para Segundo Vice-Presidente Internacional, ter completado ou estar completando o mandato de Diretor Internacional;

II – Para Diretor Internacional, ter completado ou estar completando o mandato de Governador de Distrito;

III – Para Presidente e Vice- Presidente do Conselho de Governadores:

a-      Serem sócios ativos ou vitalícios, em pleno gozo de seus direitos, de um Lions Clube do Distrito Múltiplo; e
b-      Terem completado o mandato de Governador de Distrito;

IV – Para Governador do Distrito:

a-      Ser sócio ativo ou vitalício, em pleno gozo de seus direitos, de um Lions Clube constituído e em pleno gozo de seus direitos;
b-      Obter a sanção de seu Lions Clube ou da maioria dos Lions Clube do seu Distrito;
c-      Estar ocupando, no momento, o cargo de Vice-Governador no Distrito no qual será eleito.

V – Para Vice-Governador do Distrito:

a-      Ser sócio ativo ou vitalício, em pleno gozo de seus direitos, de um Lions Clube constituído e em pleno gozo de seus direitos;
b-      Obter sanção de seu Lions Clube ou da maioria dos Lions Clubes do Distrito;
c-      Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de Vice-Governador, as funções de Presidente de Lions Clube, por um período completo ou maior parte do mesmo, e membro da Diretoria de um Lions Clube, por um período que não seja inferior a 2 (dois) anos adicionais; e Presidente de Divisão ou Presidente de Região ou seu Tesoureiro (Secretário-Tesoureiro)  de gabinete por um período completo ou maior parte do mesmo, desde que nenhum dos cargos mencionados tenha sido ocupado simultaneamente.

VI – Para Presidente, Vice-Presidente e Diretores de um Lions Clube:

Serem sócios ativos ou vitalícios do Lions pra os quais serão eleitos, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – O Distrito ou Clube, sede ou anfitrião de Convenção, não poderá apresentar candidato a qualquer cargo eletivo.


CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 43 – As eleições serão realizadas mediante votação por escrutínio secreto, através de cédula única, sem vinculação entre os candidatos, sendo eleitos os que obtiverem a maioria dos votos válidos dos delegados votantes.

Parágrafo único – É vedado a votação por aclamação, mesmo que haja candidato único.


Art. 44– O Governador e o Vice-Governador de Distrito serão eleitos anualmente na Convenção do seu Distrito.

Parágrafo 1º - Não serão permitidas reeleições para o período imediato e a reeleição só poderá ocorrer uma única vez.

Parágrafo 2º - O Governador será considerado empossado, em seu cargo, na data do encerramento da Convenção Internacional seguinte à eleição, e exercerá suas funções até o encerramento da convenção seguinte.

Art. 45 – As indicações dos candidatos aos cargos de Governador e de Vice-Governador, instruídos com os requisitos exigidos, serão apresentados pelo Lions Clubes a que pertencem ou pela maioria dos Lions Clubes do seu Distrito, ao Governador em exercício, até 15 (quinze) dias da data da instalação da Convenção Distrital.

Art. 46 – Caso não seja eleito ou em caso de vacância, o cargo de Vice-Governador será preenchido em Convenção Distrital extraordinária para tal fim convocada.

Art. 47– Na hipótese de não ser eleito na Convenção Distrital, o Governador será eleito pelos Delegados de seus Distritos presentes à Convenção do Distrito Múltiplo, em plenária específica.

Art. 48– Havendo empate, será considerado eleito o candidato que, preferencialmente, tiver filiação mais antiga no leonismo, ou for mais idoso, nessa ordem.

Art. 49 – A Comissão de Eleições realizará a apuração do pleito.


CAPÍTULO VII

DAS FINANÇAS


Art. 50 – A receita dos Lions Clubes é constituída de quota cobrada de seus sócios, mensalmente, e de jóias de novos sócios, suficientes para pagamento das contribuições internacionais e distritais, bem como para sua manutenção.

Parágrafo 1º - Os Lions Clubes deverão manter registro separado de receita administrativa da atividade, não podendo está última verba ser empregada para manutenção.

Parágrafo 2º - Nenhum Lions Clube ou sócio poderá solicitar fundos ou qualquer valor material ou comercial a outros Lions Clube.

Parágrafo 3º - Os sócios não respondem, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações sociais dos Distritos ou dos Clubes, e não há entre eles direitos e obrigações recíprocas.

Art. 51 – Os Lions Clubes, além das contribuições devidas à Associação Internacional dos Lions Clubes, pagarão ao Distrito a que pertença, a quota semestral correspondente ao número de sócios, apurado mês a mês, de acordo com o que consta em seus respectivos informes mensais, e a jóia e a quota por sócio fundador e sócio novo nas importâncias que forem fixadas pela Convenção Distrital ou, se não fixadas pela mesma, pelo Conselho Distrital.

Art. 52 – O Lions Clube que deixar de satisfazer quaisquer obrigações financeiras poderá a critério da Diretoria Internacional de Lions Clubes, ser suspenso ou ter cancelada sua Carta Constitutiva.

Art. 53 – Os Distritos destinarão parte de sua arrecadação ao Distrito Múltiplo, em duas parcelas semestrais, vencíveis no último dia dos    meses fevereiro e agosto do ano fiscal. O valor fixado para esse fim será estabelecido pelo Distrito Múltiplo LC.
.

Art. 54– Os saldos orçamentários verificados anualmente, que não tiveram aplicação, serão transferidos à gestão posterior para destinação na mesma rubrica.

Art. 55 – O Orçamento anual, os balancetes parciais e o balanço geral, assim como os outros demonstrativos financeiros, sujeitos a análise e aprovação do Conselho Distrital, conterão parecer da Comissão de Finanças e Auditoria.

Parágrafo único – A contabilidade integral do Distrito caberá a umas Assessorias Contábeis, que não poderá ser integrada, ou ligada, a qualquer título, a qualquer sócio integrante dos Lions Clubes do respectivo Distrito, e não poderá haver acumulo das funções de Contador e Tesoureiro, na Governadoria.


CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO


Art. 56– O patrimônio do Distrito é constituído por:

a-      bens móveis e imóveis, utensílios, equipamentos e veículos que venha a possuir por aquisição, doação ou permuta;
b-      legados ou doações que lhe forem feitos;
c-      saldos orçamentários, atendido o disposto no parágrafo 4º do artigo 1º deste Estatuto, passando a constituir um Fundo de Reserva, cuja movimentação dependerá de autorização do Conselho Distrital.

Art. 57 – No caso de saldo negativo, que deverá ser devidamente justificado pelo Governador do Distrito, com a prévia manifestação da Comissão de Finanças e Auditoria, deverá ser deliberado pelo Conselho Distrital, na primeira reunião do ano leonístico seguinte sob a formula de resolução

Art. 58 – A dissolução do Distrito só se dará por decisão de 2/3 (dois terços) dos Lions Clubes de sua jurisdição, representados por seus Delegados em Convenção ordinária ou extraordinária, e devidamente homologada pela Associação Internacional. Os bens de qualquer espécie que possuir serão doados a uma ou mais instituições similares, situadas no âmbito da aludida jurisdição, a critério da própria Convenção que assim houver deliberado.

Parágrafo 1º - O Governador do Distrito em exercício tem o prazo de dez (10) dias contados do recebimento das deliberações ou manifestações da maioria dos referidos Lions Clubes, para convocar a Convenção na forma do artigo anterior, para se deliberar a respeito da dissolução do Distrito, a qual deverá ser realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes.

Parágrafo 2º - A mencionada Convenção poderá, se for o caso, nomear liquidante, pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe poderes especiais e específicos para praticar os atos necessários à dissolução, observadas as normas e diretrizes de Lions Internacional, bem como as legislações vigentes, aplicáveis ao caso.


TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 59 – O Distrito LC6  e os  Lions Clubes, isoladamente ou em conjunto, poderão, desde que autorizados por suas respectivas Convenções ou Assembléias Gerais, organizar, administrar e participar de qualquer entidade constituída sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a prestação de serviço comunitário ou Leonístico.

Art. 60 – O Distrito LC6 e os Lions Clubes poderão ter o seu Portal na Internet, através do provedor próprio ou contratado, para divulgação do Leonismo e de suas atividades, bem como de notícias de interesse geral do movimento e para publicação de seu Boletim informativo on-line.

Art. 61 – O Distrito LC6    editará periodicamente o  Boletim Informativo da Governadoria “BIG” para distribuição aos associados dos Lions Clubes sob sua jurisdição.

Art. 62– O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante proposição apresentada pelo Conselho Distrital ou por Moção subscrita, por no mínimo, 20 (vinte) Lions Clubes de sua jurisdição, devendo ser aprovada em Convenção por 2/3 dos delegados votante.

Art. 63– Toda referência ao gênero masculino neste Estatuto,  nos Regimentos, Resoluções e Publicações Oficiais, dever ser interpretada, também, como gênero feminino.

Art. 64 –A contribuição financeira ou quota “per capita”, atribuída aos sócios dos clubes do Distrito LC-6, está limitada a 1/3 (um terço) do salário mínimo oficial, anualmente.

§ 1º - A cota correspondente ao número de sócios é paga adiantadamente à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Distrito Múltiplo e ao Distrito LC-6, em duas prestações semestrais, sendo a primeira no mês de agosto e a segunda no mês de fevereiro do ano fiscal, e a jóia de uma só vez, previamente, no ato da Fundação do Lions Clube ou da admissão do sócio

§ 2º - Estão isentas de Taxa Distrital de Admissão e da Cota Distrital Semestral as Domadoras que, nessa categoria já pertencerem aos Clubes e se tornarem Companheiras Leões, desde que possuam maridos sócios de um Lions Clube no Distrito e que seja contribuinte da Cota Semestral. 

Art. 65 – Os Léo e os Castores manter-se-ão vinculados aos respectivos Clubes do Distrito, devendo adequar seus Estatutos e Regimentos ao presente Estatuto.

Art. 66 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos à luz do que dispõem os Estatutos de Lions Internacional, e do Distrito Múltiplo LC, observada a legislação vigente no País.

Art. 67– O presente Estatuto e toda alteração que ao mesmo vier a ser apresentada só terá validade e aplicação a partir do exercício leonístico seguinte ao da Convenção do Distrito LC-6 em que ocorrer a sua aprovação.



O presente Estatuto do Distrito LC-6, foi aprovado no dia 07 de novembro de 2004, na  Segunda Reunião do Conselho Distrital, na cidade de Auriflama – Estado de São Paulo, ad-referendum da Convenção do Distrito LC-6, a ser realizada na cidade de Votuporanga, nos dias 16 e 17 de abril de 2005.

Estatuto aprovado por unanimidade em Convenção do Distrito LC-6, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2005, na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo.


A Comissão Especial de Redação do Estatuto:

          
CL  Osvaldecir Apparecido Roque    Presidente                        
CL  Edgar Antonio Piton                   RelatorCL  Lauro Hippólito                          Membro
CL  Ezio Athayde de Souza               Membro

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